LEI Nº 3531 DE 23 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre o Conselho Municipal sobre Drogas (COMAD) e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 3712/2018, de 08.08.2018.
JOSÉ LUÍS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal sobre Drogas, órgão de assessoramento técnico, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, no que diz respeito à coordenação das atividades sobre álcool e outras drogas, tendo como finalidade auxiliar o Poder Executivo na análise, formulação e aplicação de políticas públicas sobre drogas.
§ 1º O Conselho Municipal integrar-se-á ao Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas - SISNAD, instituído pela Lei nº 11.343/2006.
§ 2º A vinculação do COMAD à Secretaria Municipal de Assistência Social não isenta a responsabilidade e o compromisso das demais políticas sociais no tocante à política sobre drogas.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal sobre Drogas, órgão de assessoramento técnico, consultivo e deliberativo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, no que diz respeito à coordenação das atividades sobre álcool e outras drogas, tendo como finalidade auxiliar o Poder Executivo na análise, formulação e aplicação de políticas públicas sobre drogas.
§ 1º O Conselho Municipal integrar-se-á ao Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas - SISNAD, instituído pela Lei nº 11.343/2006.
§ 2º A vinculação do COMAD ao Gabinete do Prefeito não isenta a responsabilidade e o compromisso das demais políticas sociais no tocante à política sobre drogas. (Redação dada pela Lei nº 3607/2019)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal sobre Drogas:
I - elaborar e desenvolver o Programa Municipal sobre Drogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de combate e prevenção ao uso de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos Conselhos sobre Drogas a nível nacional e estadual;
II - propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual sobre Drogas, ao Conselho Nacional sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições;
III - emitir parecer técnico sobre o funcionamento e a metodologia adotada por entidades que realizam de forma efetiva atividades de prevenção e combate ao uso de drogas, tratamento e recuperação dos dependentes químicos e de apoios aos seus familiares, para fins de cadastramento em órgãos públicos, como na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e participação do Edital de Subvenção Social (financiamento de projetos);
IV - estimular programas de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso de substâncias psicoativas que causem dependência química;
V - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades e necessidades do Município;
VI - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção e combate ao uso de drogas, tratamento e recuperação dos dependentes químicos e de apoios aos seus familiares;
VII - manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e fiscalização de drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
VIII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes e informações com outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução da política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de álcool e drogas e recuperação dos dependentes;
IX - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento de recuperação de dependentes químicos e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar;
X - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;
XI - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo Município no sentido de promover, junto às respectivas Secretarias, programas e projetos que visem a prevenção e o combate ao uso de drogas;
XII - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda;
XIII - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de repressão ao tráfico, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência química e nas atividades de tratamento e recuperação;
XIV - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes ao uso e tráfico de drogas e substâncias que determinem dependência física e/ou psíquica;
XV - integrar as ações do governo municipal para garantia dos atendimentos em âmbito intersetorial nos aspectos relacionados às atividades de prevenção e tratamento ao uso indevido de substâncias e drogas que causem dependência, de acordo com o Sistema Nacional sobre Drogas;
XVI - propor intercâmbios com organismos institucionais, atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;
XVII - acompanhar a programação financeira, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD;
XVIII - elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário;
XIX - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;
§ 1º O Conselho Municipal sobre Drogas deverá avaliar, periodicamente, o resultado das ações e das políticas executadas, mantendo formalmente informados, quanto aos seus resultados, o Poder Executivo e o Poder Legislativo.
§ 2º O Conselho Municipal sobre Drogas deverá remeter à Secretaria Nacional sobre Drogas e ao Conselho Estadual sobre Drogas o relatório de sua avaliação periódica, assim como qualquer sugestão ou reivindicação, para aprimoramento de suas atividades, diretrizes ou políticas.
§ 3º Às Organizações da Sociedade Civil atuantes na Política Sobre Drogas cabem a responsabilidade e o compromisso de se submeteram às prerrogativas deste Conselho, conforme estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O Conselho Municipal sobre Drogas será constituído pelos membros abaixo discriminados e seus respectivos suplentes, os quais deverão ter experiência na área de álcool e drogas, assim especificados:
I - representantes do Poder Público indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) 01 representante da Guarda Municipal;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - representantes da sociedade civil organizada, indicados pelos titulares das seguintes entidades:
a) 03 representantes das Organizações da Sociedade Civil regularmente instituídas e que comprovem estar em pleno funcionamento;
b) 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
III - representantes da sociedade civil, indicados pelos titulares das seguintes representações:
a) 04 representantes da sociedade civil com notória participação em ações voltadas à política sobre drogas.
Parágrafo único. Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 4º Os Conselheiros do Conselho Municipal sobre Drogas poderão integrar outros Conselhos Municipais, Estaduais ou Federais.
Art. 5º O Conselho Municipal sobre Drogas terá a seguinte estrutura funcional:
I - Plenário;
II - Diretoria Executiva;
III - Comitê - Fundo Municipal sobre Álcool e Drogas (FUMAD);
IV - Comissões de Trabalho.
Art. 6º A nomeação e posse do Conselho Municipal sobre Drogas far-se-á pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, obedecida a origem das indicações.
Art. 7º Perderá o assento no Conselho Municipal sobre Drogas, por deliberação do seu Plenário, a organização representativa da sociedade que:
I - tiver o registro cassado ou não renovado pelo órgão competente;
II - for dissolvida na forma da Lei;
III - atuar de forma incompatível com as finalidades institucionais ou com seus princípios;
IV - suspender seu funcionamento por período igual ou superior a seis meses.
Art. 8º A Diretoria Executiva do Conselho Municipal sobre Drogas será paritária e composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
Parágrafo único. O mandato da Direção Executiva do Conselho Municipal terá duração de 01 (um) ano, permitida uma única recondução total ou parcial de seus integrantes, por igual período, e seus membros serão eleitos pelos seus pares.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal sobre Drogas - FUMAD, que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pela Política Municipal sobre Drogas.
Art. 10 O FUMAD ficará subordinado diretamente à Assistência Social que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do Conselho Municipal sobre Drogas.
Art. 10. O FUMAD ficará subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do Conselho Municipal sobre Drogas. (Redação dada pela Lei nº 3900/2023)
Art. 11 Constituirão receitas do FUMAD:
I - dotação orçamentária próprias do Município;
II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
III - receitas de aplicações financeiras de recursos de Fundo realizadas na forma da Lei;
IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;
V - outras receitas que venham a serem legalmente instituídas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados na instituição bancária, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal sobre Drogas - FUMAD.
Art. 12 Os recursos do FUMAD serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na Política Municipal sobre Drogas;
II - promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas e substâncias que determinem dependências física e/ou psíquica;
III - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;
IV - construção e reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o Conselho Municipal sobre Drogas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 Os membros do Conselho Municipal não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 14 O Poder Executivo poderá, de acordo com a necessidade, e solicitação justificada do Presidente do Conselho, designar servidores da administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho.
Art. 15 O Conselho Municipal sobre Drogas poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal.
Art. 16 O Conselho Municipal sobre Drogas terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho.
Art. 17 Os recursos orçamentários e financeiros, necessários à implantação e funcionamento do Conselho Municipal sobre Drogas, oriundos de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município, serão relocados e liberados pela Assistência Social, em conformidade com o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 18 Fica revogada a Lei Municipal 3245, de 03 de outubro de 2013, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 23 DE AGOSTO DE 2018.
JOSÉ LUÍS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.